O SINDSERV DESEJA A TODOS BOAS FESTAS!!!
COMUNICADO
INFORMAMOS AOS SERVIDORES QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE DO DIA 26 A 30 DE DEZEMBRO.
APROVEITAMOS PARA DESEJAR A TODOS UM FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO!!!
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAÇAPAVA
DEZEMBRO/2011
VITÓRIA DOS SERVIDORES
VITÓRIA DOS SERVIDORES
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
O SINDSERV lutou pelos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e conquistou na Justiça o direito à insalubridade desses trabalhadores (as) que dia à dia atendem o povo de nossa cidade, cuidando da saúde e bem estar dos Caçapavenses.
Veja a Sentença do Juiz:
PROCESSO: 0000856-07.2010.5.15.0119
RECLAMANTE: Rodolfo Augusto Luiz dos Santtos + 9 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
RECLAMADO: Município de Caçapava
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho, DR. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, para
prolação da sentença.
Caçapava, 14.12.2011 (4ªf)
Sandra Ap. Paião Martins
Analista Judiciário
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
1.1. Pleiteiam os reclamantes o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio e reflexos; aplicação da taxa SELIC; honorários advocatícios; dando à causa o valor de R$ 25.000,00.Junta documentos.
1.2. O réu contesta os pedidos; junta documentos; realizada perícia; colhidosos depoimentos das partes em audiência (fls. 217/219); encerrada a instrução;
razões finais, tacitamente, reiterativas pelas partes; conciliação, recusada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A perícia (fls 129/145) conclui, à fl. 141que os reclamantes não fazem jus ao adicional de insalubridade em nenhum dos graus.
2.1.2 Porém, em face dos depoimentos colhidos dos reclamantes, os quais afirmam ter visitado algumas pessoas com alguma doença contagiosa, com frequência, houve confissão expressa da reclamada no seu depoimento (fl. 219), ao afirmar que:
“ (…) pode ocorrer de os reclamantes terem visitado pessoas com doenças
contagiosas, tal como atrás mencionados em seus depoimentos. Nada mais”.
2.1.3 Diante de tal fundamento decide-se contrariamente ao laudo do perito do Juízo, sendo, então devido o adicional de insalubridade em grau médio a todos os reclamantes (Portaria 3214/78 do MTb, NR 15, Anexo 14), mais ospertinentes reflexos pleiteados na inicial (exceto em dsr).
2.1.4 Ressalvando, embora, entendimento pessoal no sentido de que referido
adicional devesse ser calculado sobre a remuneração do reclamante, ou seja, o salário e demais ítens remuneratórios, por aplicação do disposto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, aplica-se a recente e maciça jurisprudência do E.STF a respeito, impondo o salário mínimo como base de cálculo do referido adicional.
2.1.5 O pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos serão devidos até serem incorporadas na folha de pagamento, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
2.2 Defere-se a compensação de valores pagos sob os mesmos títulos,conforme se apurar em liquidação.
2.3. Nos termos da legislação pertinente, serão cobradas as contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte do empregador) incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
2.3.1 Ficam autorizados os descontos do crédito da reclamante, quanto à cota previdenciária que lhe cabe e, também, ao imposto de renda na fonte, aplicando-se, com relação a este último, a respectiva tabela progressiva, conforme medida provisória nº 497/2010, de 27 de julho de 2010, art. 20, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (modificando a lei 7.713/88, art. 12-A) e mais a jurisprudência do E. TRT-15 (Processo nº 0029800-53.2009.5.15.0119) e do STJ (REsp 424225, DJ 19.12.2003; REsp 505081, DJ 31.5.2004; REsp 1075700, DJ 17.12.2008), como também, a Instrução Normativa RFB nº 1127, de 08/02/2011.
2.4 Impõem-se honorários advocatícios de 15% (Súmula 329 do C.TST) a favor do sindicato assistente.
2.5 Deixa-se de aplicar a taxa SELIC (juros compensatórios, face a maciço entendimento jurisprudencial em contrário).
3. DECISÃO
ISTO POSTO a Vara do Trabalho de Caçapava julga esta reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado a pagar aos
reclamantes, acrescidos de juros moratórios, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês (conforme artigo 1º – F, da Lei 9.494/97) sobre o capital monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação: adicional de insalubridade (com base no salário mínimo) em grau médio, mais os pertinentes reflexos pleiteados na inicial (exceto em dsr).
Impõem-se honorários advocatícios de 15% (Súmula 329 do C.TST) a favor do sindicato assistente.
Cumpra-se o disposto nos ítens 2.1.5, 2.3 e 2.3.1 supra.
Custas, de R$ 600,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, das quais fica isento na forma do art. 790-A,
inciso I, da CLT.
Arbitram-se os honorários periciais (laudo pericial, às fls. 128/145), peloreclamado, vencido, no importe de R$ 4.000,00 (os quais deverão ser devidamente atualizados a partir da entrega do laudo), abatendo-se o valor requisitado à fl. 154.
O reclamado deverá ressarcir ao Tesouro Nacional, nos termos do Provimento GP/CR 01/09, art. 1º, §3º, da E. Corregedoria do Egrégio TRT o adiantamento de honorários prévios de fls. 154, devidamente atualizados, descontando-os dos honorários acima fixados.
Deixa-se de cumprir a remessa necessária, por aplicação da Súmula 303 do C. TST, com redação advinda da Resolução Administrativa do Pleno do TST nº 121, de 28/10/2003.
Cientes as partes, nos termos da Súmula 197, do C. TST.
Caçapava, 14 de dezembro de 2011 (4ªf).
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
P/ DIRETOR DE SECRETARIA
SINDSERV NA TRIBUNA LIVRE
Em 25/10/2011 o SINDSERV esteve na Tribuna Livre da Câmara Municipal, através de sua presidente Maria Teresa, que falou sobre a importância do legislativo na vida funcional dos servidores e também sobre respeito mútuo.O vereador Paulo Eugênio não gostou do que ouviu e tentou impedir que a presidente continuasse falando, pois alegou que ela infringia o artº 41 do Regimento Interno:
“Artigo 41 – O Presidente da Câmara deverá indeferir a inscrição para o uso da Tribuna Livre quando:
I – a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município;
II – a matéria tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.”
Não houve essa infração e apesar das interrupções a presidente concluiu a defesa dos servidores.
Veja o vídeo na integra:
CONVOCAÇÃO AOS PROFESSORES (AS)
CONVOCAÇÃO
Professores (as):
Está tramitando na Câmara Municipal de Caçapava o Projeto de Lei 116/2011 que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Carreira do Magistério.
No dia 14/12/2011 às 19h00, na Câmara haverá uma reunião com vereadores, APEOESP e SINDSERV para discutirmos o projeto e questões de extrema importância para a vida funcional dos professores e demais profissionais do Magistério.
Convocamos você a comparecer, dar sugestões e contribuições para juntos avançarmos na busca pelos direitos e benefícios dos professores e a qualidade da Educação Municipal de Caçapava.
Caçapava, 13 de Dezembro de 2011
Sindicalize-se. Juntos somos mais fortes!
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