D E C R E T O Nº 3 0 9 8, DE 06 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre o Regulamento do Pessoal.
Carlos Antonio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
C A P Í T U L O I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 1º É dever de todo servidor municipal:
I - desempenhar suas funções com zelo, dedicação e eficiência;
II - manter os serviços que lhe são confiados em boa ordem e acatar as determinações superiores, exceto se manifestamente ilegais ou irregulares, quando deverá representar à autoridade imediatamente superior;
III - observar rigorosamente o horário de trabalho, somente deixando seu local de trabalho, quando for autorizado, seja no interesse do serviço, seja para atender assunto particular;
IV - apresentar-se convenientemente vestido e tratar com urbanidade e respeito seus colegas e superiores;
V - atender prontamente e com toda atenção as pessoas (autoridades ou não), dispensando-lhes tratamento adequado, fornecendo-lhes informações e orientações, quando solicitadas;
VI - manter a boa ordem e disciplina, cuidando das instalações e equipamentos da entidade, responsabilizando-se pelo extravio, dano ou inutilização daquilo que lhe for aplicável.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º É vedado ao servidor municipal:
I - o exercício de qualquer atividade, direta ou indiretamente, de favorecimento ou prejuízo a qualquer cidadão, empresa prestadora de serviços ou entidade, sob pena de falta grave;
II - fazer uso do telefone para tratar de assuntos particulares, exceto nos casos de reconhecida urgência;
III - marcar o ponto ou rasurar cartão de ponto de qualquer outro servidor ou deixar de anotar em seu cartão de ponto os horários de descanso e almoço, na forma do que dispõe o artigo 42 deste Decreto;
IV - fazer circular listas, abaixo-assinados ou promover sorteios ou apostas de qualquer natureza e para qualquer fim, sem expressa autorização do superior hierárquico;
V - afixar nos quadros de aviso ou qualquer outro local das dependências do Poder Público Municipal, comunicados ou publicações de qualquer natureza, sem o consentimento do Chefe de Gabinete, quando na sede do Poder Executivo, ou do respectivo Secretário, quando na correspondente Secretaria;
VI - vender ou promover a venda de qualquer produto ou gênero, nas dependências do poder público municipal;
VII - receber de terceiros, a qualquer título, retribuições ou dádivas por serviços prestados em razão de seu ofício;
VIII - fornecer às autoridades municipais indicações de profissionais ou firmas para execução de serviços ligados à administração pública, salvo quando solicitado pelo Prefeito;
IX - retirar, sem prévia autorização do secretário da respectiva Secretaria, qualquer documento ou objeto do Poder Público Municipal;
X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XI - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XII - atribuir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - entreter-se, durante a jornada de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIV - atender a pessoas, durante a jornada de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
XV - empregar pessoal ou material do serviço público em serviço particular;
XVI - deixar de comparecer ao serviço, ou atrasar-se para o início de suas funções, sem causa justificável;
XVII - deixar de manifestar-se, conclusivamente, em assuntos de sua competência, que lhe forem submetidos;
XVIII - praticar insubordinação grave;
XIX - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
XX - praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XXI - apresentar-se, em serviço, embriagado;
XXII - referir-se, depreciativamente, em informações, pareceres, despachos e em comentários ou pela imprensa, às Autoridades constituídas do Município e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
XXIII - realizar qualquer outra tarefa ou atividade diversa daquela inerente às suas funções, salvo se devidamente autorizado pelo superior hierárquico;
XXIV – permitir a entrada de pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho do servidor ou em próprios municipais a que o servidor tenha acesso em razão de sua função.
C A P Í T U L O II
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Art. 3º Compete àquele que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público municipal comunicar, por meio de representação escrita, à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, que será nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, e até 2 (dois) secretários.
Parágrafo Único. Compete à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade praticar todos os atos necessários a investigar, apurar e opinar por eventual aplicação de penalidades por irregularidades constatadas, além de realizar a coleta de provas para eventual propositura de medida judicial.
Art. 4º Recebida a representação, o Presidente da Comissão, solicitará a autuação ao setor competente, bem como determinará seja lavrado termo de compromisso do(a) Secretário(a) e a juntada da cópia da portaria de nomeação dos membros da Comissão, determinando, em seguida, a realização de reunião dos membros da Comissão para o parecer inicial.
Art. 5º Não sendo o caso de arquivamento sumário, a Comissão determinará a instauração de sindicância, notificando o representado para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar de tal ato,apresente defesa preliminar que poderá ser acompanhada de documentos e indicação de provas que pretenda produzir.
1º A Defesa Preliminar deverá ser apresentada preferencialmente através de advogado constituído que deverá acompanhar o procedimento até final decisão, sendo que eventuais alterações de endereço deverão ser comunicadas à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade sob pena de serem consideradas válidas as notificações e intimações enviadas ao endereço residencial do servidor constante na Divisão de Recursos Humanos do Município e ao endereço profissional do advogado que deverá ser indicado na primeira oportunidade em que manifestar-se nos autos.
§ 2º Nos casos em que seja desconhecida a autoria da irregularidade, a Comissão poderá determinar a realização de atos e diligências, inclusive inquirir testemunhas, visando identificar mínimos indícios que levem a apontar o possível autor do fato.
§ 3º Identificado o possível autor da irregularidade, prosseguir-se-á na forma do caput deste artigo.
Art. 6º Recebida a defesa preliminar, a Comissão poderá:
I - opinar pelo arquivamento da representação;
II - opinar pela pena aplicação de pena de advertência.
Art. 7º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do artigo anterior, ou se o representado deixar de apresentar defesa, a Comissão determinará:
I - a instauração de processo administrativo disciplinar;
II - a designação de audiência una;
III - a nomeação de advogado dativo ao servidor, caso não tenha sido constituído;
IV - A intimação do servidor e de seu advogado, cientificando-os:
a) da instauração do processo administrativo disciplinar;
b) da obrigatoriedade de comparecimento à audiência una designada, sob pena de revelia e confissão, oportunidade em que deverá ser apresentada defesa prévia escrita, podendo ser acompanhada de documentos;
c) da possibilidade de apresentação de rol de até 3(três) de testemunhas, que pretenda ouvir em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, ciente de que, não o fazendo, deverão as testemunhas ser conduzidas independente de intimação, sob pena de preclusão;
V - a intimação do representante ou interessado para comparecimento à audiência designada, observado, quanto às testemunhas, os idênticos parâmetros da alínea “c” do inciso anterior.
Art. 8º Na audiência una, após a apresentação da defesa escrita, poderá ser ouvido o depoimento do representante, deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas, e ao final, interrogado o representado.
Parágrafo Único. A audiência una poderá ser realizada com a presença apenas do membro Presidente da Comissão, juntamente com um dos secretários nomeados.
Art. 9º Encerrada a instrução, será concedida oportunidade ao advogado do representado para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10 Recebidas as alegações finais, a Comissão proferirá parecer final opinativo, que será submetido à apreciação do Secretário Municipal ao qual estiver subordinado para decisão.
§ 1º Se a decisão do Secretário Municipal contrariar o parecer opinativo da Comissão, deverá a autoridade proferir despacho fundamentado, encaminhando-o, a seguir, conclusivamente, ao Prefeito Municipal, para conhecimento e providências.
§ 2º Da decisão do Secretário Municipal, caberá Recurso, devidamente justificado, ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 A sindicância ou o processo administrativo disciplinar deverão ser ultimados dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de suas respectivas instaurações prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar, podendo ter o andamento suspenso, por decisão do presidente da Comissão, nas hipóteses em que a decisão de processos judiciais possam interferir no resultado do parecer opinativo final ou no curso da apuração.
Art. 12 A Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade será composta de servidores, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado, constituída por ato do Chefe do Executivo, quer em caráter permanente, quer em caráter especial.
Art. 13 Não pode fazer parte da Comissão parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive do denunciante ou do indiciado, bem como o subordinado deste.
Parágrafo Único. Caberá ao servidor designado comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 14 As testemunhas, servidores municipais, não poderão eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas a que se refere o artigo 206, desse diploma processual.
§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, poderá ser aplicada, pena disciplinar de suspensão de 3 (três) dias.
§ 2º No caso em que a pessoa estranha no serviço público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial providência cabível a fim de ser ouvida na polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria do fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
Art. 15 Dependendo da gravidade da falta que houver cometido, poderá o servidor representado ter seu afastamento proposto pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, com ou sem prejuízo de seus rendimentos.
Art. 16 Durante o processo de apuração poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente à apuração da verdade dos fatos.
Parágrafo Único. Caso necessário o concurso de técnicos ou peritos e especialistas, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também quanto a estes, o impedimento a que se refere o artigo 13 deste Decreto.
Art. 17 É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüição de fatos novos que surgirem contra o representado, caso em que este terá direito de produzir contra eles as provas que tiver.
Art. 18 Para os efeitos do artigo anterior proceder-se-á na forma do que dispõe o artigo 7º e seus incisos.
Art. 19 O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
Art. 21 Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário da Comissão, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Art. 22 Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricadas por qualquer dos membros ou secretários, as folhas que forem acrescidas.
Art. 23 Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que solicitou a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial, remetendo à autoridade policial cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Art. 24 Constará sempre dos autos da sindicância ou processo administrativo disciplinar a folha de serviços do indiciado, requisitada para tal fim à Seção de Pessoal.
Art. 25 Não será declarada nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo.
C A P Í T U L O III
DAS PENALIDADES
Art. 26 Aos que infringirem as disposições deste Regulamento de Pessoal, bem como desobedecerem às normas que vierem a ser estabelecidas por portarias, ordens de serviço, circulares, instruções e etc., baixadas pela Administração, serão aplicadas as penalidades abaixo mencionadas, obedecendo aos critérios de justiça e eqüidade:
I - advertência por escrito;
II - suspensão;
III - dispensa por justa causa, determinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 27 As penalidades acima previstas serão aplicadas independentemente de sua ordem de indicação, segundo a reincidência e ou gravidade.
Art. 28 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pela Prefeitura Municipal, além das previstas neste Regulamento do Pessoal, as capituladas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 Não se permitirá excesso ou abuso de autoridade, responsabilizando-se todo aquele que comprovadamente o praticar.
Art. 30 O superior hierárquico deverá, incontinenti, comunicar o cometimento de qualquer falta de seu subordinado, sujeitando-se às mesmas sanções aquele que acobertar ou omitir fatos que ensejem a aplicação de penalidades.
Art. 31 A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 32 A pena de dispensa será aplicada nos casos do disposto nos incisos I, VII, IX, X, XII, XV, XVIII, XIX, XX e XXI, do artigo 2º deste Decreto.
Art. 33 O ato de dispensa mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 34 Prescreverão:
I - em dois anos, as faltas sujeitas à advertência por escrito;
II - em quatro anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão ou dispensa.
C A P Í T U L O IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 35 Dentro do prazo de 5 (cinco) anos poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual, ou por quem tenha interesse em defender a sua reputação, na falta ou no caso de omissão de assentamento individual.
Art. 36 Correrá a revisão em apenso ao processo de apuração, não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
Art. 37 Poderá o Prefeito Municipal submeter o pedido à nova investigação, atribuir competência a uma Comissão de Servidores, que conhecerá ou não dos fatos novos, praticando para tal fim todos os atos, inclusive de oitiva de novas testemunhas, se houver.
Art. 38 Concluídos seus trabalhos, após relatório, será ele submetido à decisão do Prefeito Municipal.
Art. 39 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
C A P Í T U L O V
A JORNADA DE TRABALHO
Art. 40 A jornada de trabalho dos servidores municipais é estabelecida conforme legislação ordinária.
Art. 41 Para o servidor estudante de curso correlato à área de atuação do Poder Público Municipal, e a critério do respectivo Secretário, poderá a jornada de trabalho ser alterada com a antecipação do início de sua atividade, em até 30 (trinta) minutos, como forma de compensação da sua saída antecipada ao encerramento da jornada de trabalho.
Art. 42 O servidor deve registrar o início, a interrupção para almoço, seu retorno e o término de expediente, proibida qualquer rasura, emenda ou outras anotações, além do respectivo registro.
§ 1º Falta abonada é a falta do servidor atestada por médico credenciado pela Municipalidade, e deferida pelo Secretário de Administração.
§ 2º Falta justificada é aquela que, apesar de justificada, implica desconto do dia da falta e do descanso semanal remunerado.
§ 3º Falta injustificada é aquela que, além de implicar no desconto do dia de trabalho e do descanso semanal remunerado, enseja sanções disciplinares.
Art. 44 O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) até por cinco dias consecutivos, quando pai, em caso do nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei nº 4375 de 17 de agosto de 1964;
f) no caso de tratamento de saúde do servidor, desde que comprovada por médico designado pela Prefeitura Municipal;
g) no caso de acidente do servidor no trabalho; h) nos demais casos previstos em lei.
Art. 45 O descumprimento da jornada de trabalho, implicará em dedução de salário, sem prejuízo da pena disciplinar, quando caracterizar abuso.
Art. 46 Todo atraso deverá ser justificado por escrito, através de formulário próprio da Prefeitura Municipal, sem prejuízo do desconto.
§ 1º Não haverá qualquer desconto de salário até o máximo de 10 (dez) minutos por dia.
§ 2º Independentemente da aplicação de medidas disciplinares, o desconto pelo atraso acumulado será efetuado conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 47 Na hipótese de o servidor deixar de marcar o cartão de ponto ou o respectivo registro de entrada e saída, o fato deverá ser comunicado ao chefe imediato, que encaminhará justificativa à Divisão de Recursos Humanos, depois de apurado, devidamente, o ocorrido e suas causas, sob pena de considerar-se falta passível das sanções previstas.
Parágrafo Único. Quando não comunicada a ocorrência e devida justificativa, presumir-se-á que o servidor abandonou o serviço, sujeitando-se ao desconto do período que medeia entre o último registro e o término do período ou da jornada, além da aplicação de medidas disciplinares por falta grave.
Art. 48 As horas trabalhadas, fora da jornada normal de trabalho do servidor, somente serão permitidas por comprovada necessidade dos serviços, mediante prévia autorização do Secretário, até o limite de 60 (sessenta) horas mensais.
Parágrafo Único. Da solicitação de realização de horas extras deverão constar:
I - o tipo de serviço a ser realizado;
II - a estimativa de carga horária prevista para realização do serviço;
III - o servidor ou servidores utilizados nas tarefas, com respectiva carga horária extraordinária prevista;
IV - Justificativa da utilização do pessoal necessário ao serviço.
C A P Í T U L O VI
DAS FÉRIAS
Art. 49 O direito a férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, que deverá ser gozado no decurso dos 12 (doze) meses seguintes à data em que a elas tiver o servidor feito jus.
Art. 50 Todas as unidades da Prefeitura Municipal até o dia 31 de dezembro elaborarão o respectivo quadro de férias, com as respectivas indicações das substituições, a serem aprovadas pelo Secretário, dos servidores a eles subordinados, atendendo prioritariamente as necessidades do serviço público e, quando possível, o interesse do servidor.
Art. 51 É vedado o acúmulo de período de férias, cabendo ao chefe imediato e à Divisão de Recursos Humanos manter os controles necessários.
Art. 52 Os servidores terão direito às férias a que alude o artigo 51, deste decreto, na seguinte proporção, consoante o artigo 132 da C.L.T.:
I - trinta dias corridos, quando não houverem faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houverem tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houverem tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - doze dias corridos, quando houverem tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias, será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 3º Não se aplica ao funcionário público estatutário o disposto neste artigo.
Art. 53 A concessão de férias será participada por escrito, com a antecedência, no mínimo de oito dias, mediante recibo, devendo ser registrada na carteira de trabalho e no respectivo registro de empregados.
C A P Í T U L O VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 54 Por remuneração do servidor, para todos os efeitos legais, como contraprestação do serviço prestado, entende-se não só a importância fixa ajustada e constante da tabela de vencimentos da Lei nº 2728, de 5 de dezembro de 1990, como também as promoções, gratificações, diárias para viagem e eventuais abonos concedidos.
Art. 55 Será lícito o desconto salarial do empregado, em caso de dano causado ao Poder Público Municipal, por dolo ou culpa, desde que não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração, a cada mês, sendo que o valor do débito será corrigido monetariamente.
C A P Í T U L O VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 Compete à Secretaria de Administração traçar as normas gerais de disciplina do pessoal da Administração Municipal, bem como adotar as providências necessárias à implementação das normas contidas neste regulamento.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, poderá o Secretário de Administração requisitar servidor técnico ou especializado de outra Pasta para assessorar a recepção de serviços, gêneros, produtos ou materiais adquiridos, bem como à Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso.
Art. 58 As normas contidas neste Regulamento, que fazem parte integrante do contrato individual de trabalho de todo servidor, poderão ser alteradas a critério da Administração, a qualquer tempo.
Art. 59 Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas no Decreto nº 3433, de 04 de janeiro de 1982 e Decreto nº 482, de 23 de abril de 1.991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de maio de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
ENG.º CARLOS ANTONIO VILELA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DOUGLAS EDUARDO IVANOV
Um comentário:
Valeu Edilene,
Obrigado pela publicação desse Decreto, me ajudou muito.
abraços a todos
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