PROPOSTAS DE EMENDAS AO
PROJETO DE LEI Nº 116/2011
Dispõe sobre Regimento Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava e dá outras providências.
Do Quadro do Magistério (QM)
Capítulo I
Da Composição
Art. 8º - O Quadro do Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos público de provimento efetivo e empregos públicos em comissão, identificados pela denominação, por jornada de trabalho e padrão de vencimento, com as respectivas tabelas, na conformidade do Anexo II desta lei, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º Os empregos públicos a que se refere este artigo são os seguintes:
I - empregos de provimento efetivo:
a. Professor de Educação Infantil (PI) ;
b. Professor de Ensino Fundamental (PI);
c. Professor de Educação Especial (PI);
d. Professor de Ensino Fundamental (PII);
e.Orientador Pedagógico;(SUBSTITUIR POR PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO - a criação destes cargos no quadro do magistério fere a Constituição Federal e as disposições das EC. 20 e 41 que estabelece a aposentadoria especial do docente aos 25 anos de trabalho em sala de aulas para a professora e 30 para o professor., no caso se o professor for contratado como ORIENTADOR PEDAGÓGICO perderá o direito à aposentadoria especial de professor aos 25 anos para a professo e 30 para o professor. Alem de conflitar com o artigo 67 incisos de I a VI e §§1º e 2º da Lei 9394/98 - LDB) .
f.Orientador Educacional; (SUBSTITUIR POR PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL - a criação destes cargos no quadro do magistério fere a Constituição Federal e as disposições das EC. 20 e 41 que estabelece a aposentadoria especial do docente aos 25 anos de trabalho em sala de aulas para a professora e 30 para o professor., no caso se o professor for contratado como ORIENTADOR EDUCACIONAL perderá o direito à aposentadoria especial de professor aos 25 anos para a professo e 30 para o professor. Alem de conflitar com o artigo 67 incisos de I a VI e §§1º e 2º da Lei 9394/98 - LDB) .
g.Supervisor de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos); (SUBSTITUIR POR PROFESSOR SUPERVISOR DE CLASSE DE EJA I - a criação destes cargos no quadro do magistério fere a Constituição Federal e as disposições das EC. 20 e 41 que estabelece a aposentadoria especial do docente aos 25 anos de trabalho em sala de aulas para a professora e 30 para o professor., no caso se o professor for contratado como SUPERVISOR DE CLASSE DA EJAI perderá o direito à aposentadoria especial de professor aos 25 anos para a professo e 30 para o professor. Alem de conflitar com o artigo 67 incisos de I a VI e §§1º e 2º da Lei 9394/98 - LDB) .
II – empregos de provimento em comissão:
- Diretor de escola;
- Vice-diretor de escola;
Substituir Concurso Público – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Inciso V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de prova e títulos.
c. Coordenador de sala de leitura;
Substituir por Professor Coordenador de Sala de leitura.
- Coordenador do Centro de atendimento Psicopedagógico e Social.
Acrescentar: livre provimento de carreira dentre os profissionais do Centro de atendimento.
Seção II
Do Provimento dos Empregos em Comissão
Art. 11 - Para provimento dos empregos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:
Modificar: Concurso Público
I- Diretor de Escola;
II- Vice-diretor de Escola.
Art. 12 Os empregos em comissão serão ocupados mediante análise do perfil do candidato, por meio de currículo e entrevista na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os integrantes do Quadro de Magistério (QM) da rede municipal que ocuparem empregos em comissão terão computados o tempo de serviço na unidade escolar (UE) para onde forem designados.
Retirar o Artigo 12 e Parágrafo Único.
Capítulo III
Do Campo de Atuação
Art. 13 – Os professores poderão atuar nas seguintes áreas:
II – Áreas de Gestão:
a.Diretor de Escola;
b.Vice-diretor de Escola;
c.Coordenador de Sala de Leitura; Substituir por Professor Coordenador de Sala de Leitura.
d.Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social
Parágrafo único – Os professores PII de Educação Física e de Artes poderão atuar nos anos iniciais do ensino fundamental.
Acrescentar: Professor Coordenador Pedagógico, Professor Coordenador Educacional.
TÍTULO IV
Do Exercício dos Empregos
Capítulo I
Da Atribuição de Classes e Aulas
Art. 14 - A atribuição de classes e aulas far-se-á com a observância da Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação.
Incluir: Atribuição de Classes e aulas far-se-á sempre ouvida a Comissão composta pelos representantes do Quadro do Magistério de acordo com o Decreto e Portaria Anual da Secretaria Municipal de Educação (como previsto no art. 27 da Lei nº 124/2000).
Capítulo II
Da Jornada de Trabalho
Art. 15 - A jornada de trabalho do professor será composta de aula com alunos, hora-atividade de trabalho coletivo (HTC), hora atividade de trabalho na escola (HTE), ambas exercidas na unidade escolar (UE) ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação (retirar) e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor (LLE).
Modificar: A jornada de trabalho do professor será composta de aula com alunos, hora-atividade de trabalho coletivo (HTC), hora atividade de trabalho na escola (HTE), ambas exercidas na unidade escolar (UE) e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor (LLE), sendo composto 50% HTC/HTE e 50% de livre escolha.
Art. 19 A duração da aula será de:
Modificar Artigo.
I – 60 (sessenta) minutos para Educação Infantil; (REFERE AS NORMS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECE A HORA AULASDE 50 MINUTOS)
II – 60 (sessenta) minutos no período diurno para o Ensino Fundamental I; (REFERE AS NORMAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECE A HORA AULAS DE 50 MINUTOS)
III – 60 (sessenta) minutos para a EJA I; (REFERE AS NORMS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECE A HORA AULASDE 50 MINUTOS)
IV – 50 (cinquenta) minutos no período diurno para o Ensino Fundamental II;
V - 45 (quarenta e cinco) minutos para EJA II.
Art. 21 A atribuição da carga suplementar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Professor I: a carga suplementar poderá ser no máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - Professor II: a carga suplementar pode ser atribuída desde que a carga horária do professor não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) aulas semanais. (ESTE INCISO É INCONSTITUCIONAL – FERE O ARTI 7º INCISO XII DA COSNTIUIÇÃO FEDERAL QUE DETERMINA QUE A JORNDA DE TRABALHO DE TODO CIDAÇÃO BRASILEIRO É 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS –
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ---XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;)
EXISTE EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE ACUMULAÇÃO EM A JORNADA DE SEMANAL DE TRABALHO DDOCENTE PODERA CHEGAR A 64 AULAS SEMANAIS – PRESVISTO NO ARTIGO 35 DESTA LEI)
Capítulo III
Da Progressão
Art. 41 - A progressão por assiduidade dar-se-á a partir do ingresso do servidor, que ao completar 4 (quatro) pontos fará jus a 1(uma) referência, de acordo com o seguinte critério:
a- de 0 (zero) até 6 (seis) faltas ao ano o servidor receberá 2 (dois) pontos;
b- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas ao ano receberá 1(um) ponto
c- acima de 12 (doze) faltas ao ano não fará jus a pontuação.
§ 1º Não serão computadas como faltas para efeito deste artigo a licença maternidade, a licença paternidade,a gala, o nojo, a convocação judicial e a participação em reuniões ordinárias dos Conselhos Municipais de Educação (CME), de Alimentação Escolar (CAE) e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Acrescentar: Reuniões Sindicais.
Art. 43 - A progressão por avaliação de desempenho ocorrerá de cinco em cinco anos, de acordo com o resultado das avaliações que serão anuais e do disposto em Portaria a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação (suprimir).
Modificar: A progressão por avaliação de desempenho ocorrerá de cinco em cinco anos, de acordo com o resultado das avaliações que serão anuais e do disposto em Lei.
Art. 45 – A avaliação do desempenho será feita por comissões:
I - os professores e o coordenador de sala de leitura serão avaliados por uma comissão constituída pelo Diretor, Vice-diretor e Orientador Pedagógico, da sua unidade escolar de lotação;
Retirar: Vice-Diretor.
Acrescentar: Supervisor de Ensino da Unidade Escolar.
INCLUIR – Art. 57 - Fica assegurado aos Profissionais da Educação a incorporação de todas as vantagens previstas nas Leis Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº 243, de 23/10/2006, e, somente depois a aplicação dos enquadramentos previstos nesta lei Complementar.
§ 1º Os profissionais da educação, já efetivos na rede, serão redistribuídos nos níveis, referencias ou padrões com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente das nas Leis Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº 243, de 23/10/2006.
§ 2º Se o novo salário decorrente do enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração for inferior ao salário até então percebido pelo profissional da educação, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 58 (57) - Em casos não contemplados nas disposições específicas desta lei, os membros do Quadro do Magistério seguirão o regime jurídico dos demais servidores do Município.
Art. 59 (58) - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº 243, de 23/10/2006 (INCLUIR - a após a aplicação de todas as suas disposições à vida funcional dos Profissionais da Educação) .
Assinam o documento:
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Solange Assunção de Castro
Coordenadora da APEOESP
Subsede de Caçapava
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Maria Teresa M. Marcondes
Presidente do Sindicato dos
Serv. Mun. De Caçapava
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