A IMPORTÂNCIA DO PODER LEGISLATIVO 
PARA OS SERVIDORES




Não se pode falar em ser humano sem falar em grupo, em sociedade. Desde o início da existência humana surgiu a necessidade da criação de “regras de convivência”, sem as quais, seria impossível o convívio pacífico entre as pessoas. 


Da necessidade de criar normas de convivência surgiu a legislação, que tem como seu criador o legislador, membro do Poder Legislativo. 
O Poder Legislativo constitui o poder mais importante entre os poderes da república e faz parte do tripé dos poderes constituídos, junto com o Executivo e o Judiciário. Eles têm entre si harmonia e independência. É fundamental que cada Poder cumpra o seu papel para que a democracia seja fortalecida e, também, para que as pessoas possam viver o Estado de Direito na sua plenitude.
É o Legislativo que determina aos poderes Executivo e Judiciário o que devem e o que não devem fazer, limitando suas ações, sempre em nome do cidadão, aquele que tem direito de votar e de ser votado. O Legislativo representa a vontade da Nação (povo) que habita o território politicamente organizado, ou seja, o Estado (País). 

O vereador é o legislador no âmbito municipal e precisa estar muito atento não só à criação de novas leis, mas, também, àquelas leis que já não têm mais sentido por motivos diversos e que, por isso, precisam ser extintas. Na realidade, é obrigatório que as leis acompanhem as mudanças da sociedade. 

Tem o Poder Legislativo, ainda, a responsável tarefa de fiscalizar os atos do Poder Executivo. São os vereadores os representantes da população, que, muitas vezes, não têm tempo ou acesso às informações de como o Executivo está administrando o dinheiro público. O dinheiro público é sempre escasso, e precisa ser muito bem aplicado, realizando o maior número de obras, para o atendimento da população.
 
Existe, também, mais um aspecto importante na figura do legislador: o mandato. Quem tem o mandato tem a força de lutar, reivindicar, buscar caminhos e abrir portas para as soluções dos problemas. É por isso que, ao votar, a população precisa escolher quem tem compromisso com a cidade, com as comunidades e com as pessoas. Não se pode delegar o poder de criar, modificar e extinguir leis, fiscalizar o Poder Executivo e buscar rumos para a tentativa de soluções dos problemas a quem não inspira confiança. 

As eleições municipais já estão chegando. Fique atento. Procure se informar, vote em quem você conhece e confia. Não vote em branco ou nulo e nem esqueça o nome de quem você votou. Sua participação, com certeza, levará ao Poder Legislativo mais qualidade e mais responsabilidade.

Emenda Projeto de Lei 115/2011 - Guarda Municipal

Caçapava, 19 de Dezembro de 2011.


Ofício nº 298/2011


Ref.: Emendas ao Projeto de Lei 115/2011.

Câmara Municipal de Caçapava
A/C Presidente
Exmo Sr. Daniel Lazarini



O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAÇAPAVA, Entidade Sindical de primeiro grau, devidamente inscrita no CNPJ. Nº 96.488.051/0001-83, com sede na Rua Alfredo Camilher de Sá, 105, Vila Resende, Caçapava, vem respeitosamente através de sua representante legal e Diretora Presidente, após entendimentos verbais em reunião com Vª Exª no dia 12/12/11 apresentar emendas ao Projeto de Lei 115/2011 que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana.

Quanto ao direito à isonomia entre Guarda Municipal e Fiscais de Transporte e Transito: `
Observa-se que o procurador Geral de Justiça ao propor a inconstitucionalidade da Lei 266/2007 aponta, dentre as irregularidades, o descumprimento dos art° 124, § 1º e 147 da Constituição do estado de São Paulo que prevê a instituição de planos de carreira e assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder.

Sob esse princípio constata-se que a lei anterior 266/2007 distinguia os Guardas Municipais dos Guardas Municipais de Transporte e Transito atribuindo a estes remuneração superior, o que foi apontado na ação de inconstitucionalidade.

O Projeto de Lei 115/2011 cria a Guarda Municipal e institui os Fiscais de Transporte Público e Transito.

Nos requisitos e atribuições da Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Transito alega o procurador na ação de inconstitucionalidade “cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder”. No Projeto de Lei 115/2011 a situação de verossimilhança se mantém, ao observar as atribuições dos cargos e suas funções, no anexo V do Projeto de Lei com destaque abaixo:

Fiscal de Transporte Público e Transito
“...fiscalização de transporte coletivo...”





Guarda Municipal
“... ação fiscalizadora no desempenho de atividades de policia administrativa, em especial nos serviços ligados às áreas..... transporte coletivo....”

A Lei buscou minimizar as diferenças e aumentou a referência salarial da guarda municipal, porém não garantiu a isonomia de vencimentos e manteve os fiscais de trânsito numa referência superior.

Requer-se que o proposto na ação seja cumprido e tanto os guardas municipais quanto os fiscais de transito estejam sob a mesma referência, percebendo a mesma remuneração.

Quanto a garantia de Adicional de Risco aos vigias:

Na criação da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, foi transferida  para esta Secretaria a Seção de Vigilância Art° 4º.
Foi assegurado tanto aos Guardas Municipais – Art° 18 – e aos Fiscais de Transporte Público e Transito – artº 23 – o Adicional de risco, em percentual de 30%, o que não se garantiu aos vigias.

O Sindicato dos Servidores tem solicitado a inclusão desse adicional aos vigias, que percebem remuneração de R$ 584,51 – ref. II – desde novembro/2010 em reuniões com a Administração Municipal (cópias de atas anexas).

Em 01/06/11 foi homologado acordo no TRT entre o Sindicato e a Administração, onde esta se comprometeu a realizar estudo de viabilidade para inclusão do adicional de risco aos vigias – proc. 0000856.39.2011.

Em processo judicial consta laudo de perito que comprova:
“com base em levantamentos efetuados no local, informações obtidas, documentação acostada aos autos, e levando-se em conta o resultado das avaliações e fixados todos os fatores correlacionados, houve condição insegura de trabalho” (cópia anexa).

Portanto requer-se que no art° 23 do Projeto de Lei 115/2011 seja incluído o adicional de risco aos vigias, uma vez que estes profissionais estão continuamente em situações de trabalho que os expõe ao risco, assim como os guardas municipais e fiscais de trânsito e percebem remuneração bem inferior.

Quanto à garantia de condições de concursados participarem da equipe de gestão da Secretaria.

O projeto de lei 115/2011 no anexo IV institui a criação dos cargos e os requisitos para investidura nos mesmos.

Quanto aos cargos de Chefe de Seção de Educação de Trânsito, os requisitos são: “Livre provimento de carreira, dentre os Educadores de Transito e/ou Fiscais de Transporte e Transito.”

Demais cargos: Chefe de Seção de Educação de Manutenção e Logística; chefe do COI -Centro Operações Integradas; Chefe de Seção de Cadastro e Inspeção de Frota, os requisitos são: livre provimento.

A Lei foi oportuna e demonstrou princípios de valorização do servidor de carreira ao garantir que na investidura no cargo de Chefe de Seção de Educação de Transito sejam escolhidos dentre os servidores de carreira.

Requer-se que para os demais cargos de Chefe de Seção instituídos pelo presente Projeto de Lei, também seja este o critério e nos requisitos seja alterado de “livre provimento” para “livre provimento de carreira, dentre os Guardas Municipais e/ou Fiscais de Transporte e Transito”.

Contando com o apoio de Vª Exª na inclusão das referidas emendas, reitera protestos de estia e apreço.





Atenciosamente


               


Maria Teresa Moreira Marcondes
Presidente

EMENDA DO PROJETO DE LEI DOS PROFESSORES (AS)

PROPOSTAS DE EMENDAS AO 
PROJETO DE LEI Nº 116/2011

Dispõe sobre Regimento Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava e dá outras providências.


Do Quadro do Magistério (QM)
Capítulo I
Da Composição

Art. 8º - O Quadro do Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos público de provimento efetivo e empregos públicos em comissão, identificados pela denominação, por jornada de trabalho e padrão de vencimento, com as respectivas tabelas, na conformidade do Anexo II desta lei, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º Os empregos públicos a que se refere este artigo são os seguintes:
I - empregos de provimento efetivo:
a. Professor de Educação Infantil (PI) ;
b. Professor de Ensino Fundamental (PI);
c. Professor de Educação Especial (PI);
d. Professor de Ensino Fundamental (PII);
e.Orientador Pedagógico;(SUBSTITUIR POR  PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO - a criação destes cargos no quadro do magistério fere a Constituição Federal e as disposições das EC. 20 e 41 que estabelece a aposentadoria especial do docente aos 25 anos de trabalho em sala de aulas para a professora e 30 para o professor.,  no caso se o professor for contratado como ORIENTADOR PEDAGÓGICO perderá o direito à aposentadoria especial de professor aos 25 anos para a professo e 30 para o professor. Alem de conflitar com o artigo 67 incisos de I a VI e §§1º e 2º da Lei 9394/98 - LDB) .
f.Orientador Educacional; (SUBSTITUIR POR  PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL - a criação destes cargos no quadro do magistério fere a Constituição Federal e as disposições das EC. 20 e 41 que estabelece a aposentadoria especial do docente aos 25 anos de trabalho em sala de aulas para a professora e 30 para o professor.,  no caso se o professor for contratado como ORIENTADOR EDUCACIONAL perderá o direito à aposentadoria especial de professor aos 25 anos para a professo e 30 para o professor. Alem de conflitar com o artigo 67 incisos de I a VI e §§1º e 2º da Lei 9394/98 - LDB) .
g.Supervisor de Classe da EJA I (Educação de Jovens e Adultos); (SUBSTITUIR POR  PROFESSOR SUPERVISOR DE CLASSE DE EJA I - a criação destes cargos no quadro do magistério fere a Constituição Federal e as disposições das EC. 20 e 41 que estabelece a aposentadoria especial do docente aos 25 anos de trabalho em sala de aulas para a professora e 30 para o professor.,  no caso se o professor for contratado como SUPERVISOR DE CLASSE DA EJAI perderá o direito à aposentadoria especial de professor aos 25 anos para a professo e 30 para o professor. Alem de conflitar com o artigo 67 incisos de I a VI e §§1º e 2º da Lei 9394/98 - LDB) .

II – empregos de provimento em comissão:
  1. Diretor de escola;
  2. Vice-diretor de escola;
Substituir Concurso Público – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Inciso V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de prova e títulos.
c.      Coordenador de sala de leitura;
Substituir por Professor Coordenador de Sala de leitura.
  1. Coordenador do Centro de atendimento Psicopedagógico e Social.
Acrescentar: livre provimento de carreira dentre os profissionais do Centro de atendimento.


Seção II
Do Provimento dos Empregos em Comissão

Art. 11  - Para provimento dos empregos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:
Modificar: Concurso Público
I-                  Diretor de Escola;
II-              Vice-diretor de Escola.

Art. 12 Os empregos em comissão serão ocupados mediante análise do perfil do candidato, por meio de currículo e entrevista na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: Os integrantes do Quadro de Magistério (QM) da rede municipal que ocuparem empregos em comissão terão computados o tempo de serviço na unidade escolar (UE) para onde forem designados.
Retirar o Artigo 12 e Parágrafo Único.


Capítulo III
Do Campo de Atuação

Art. 13 – Os professores poderão atuar nas seguintes áreas:

II – Áreas de Gestão:
a.Diretor de Escola;
b.Vice-diretor de Escola;
c.Coordenador de Sala de Leitura; Substituir por Professor Coordenador de Sala de Leitura.
d.Coordenador do Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social
Parágrafo único – Os professores PII de Educação Física e de Artes poderão atuar  nos anos iniciais do ensino fundamental.
Acrescentar: Professor Coordenador Pedagógico, Professor Coordenador Educacional.


TÍTULO IV
Do Exercício dos Empregos
Capítulo I
Da Atribuição de Classes e Aulas

Art. 14 - A atribuição de classes e aulas far-se-á com a observância da Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação.
Incluir: Atribuição de Classes e aulas far-se-á sempre ouvida a Comissão composta pelos representantes do Quadro do Magistério de acordo com o Decreto e Portaria Anual da Secretaria Municipal de Educação (como previsto no art. 27 da Lei nº 124/2000).

Capítulo II
Da Jornada de Trabalho

Art. 15 - A jornada de trabalho do professor será composta de aula com alunos, hora-atividade de trabalho coletivo (HTC), hora atividade de trabalho na escola (HTE), ambas exercidas na unidade escolar (UE) ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação (retirar) e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor (LLE).
Modificar: A jornada de trabalho do professor será composta de aula com alunos, hora-atividade de trabalho coletivo (HTC), hora atividade de trabalho na escola (HTE), ambas exercidas na unidade escolar (UE) e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor (LLE), sendo composto 50% HTC/HTE e 50% de livre escolha.

Art. 19 A duração da aula será de:
Modificar Artigo.
I – 60 (sessenta) minutos para Educação Infantil; (REFERE AS NORMS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECE A HORA AULASDE 50 MINUTOS)
II – 60 (sessenta) minutos no período diurno para o Ensino Fundamental I; (REFERE AS NORMAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECE A HORA AULAS DE 50 MINUTOS)
III – 60 (sessenta) minutos para a EJA I; (REFERE AS NORMS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECE A HORA AULASDE 50 MINUTOS)
IV – 50 (cinquenta) minutos no período diurno para o Ensino Fundamental II;
V - 45 (quarenta e cinco) minutos para EJA II.



Art. 21 A atribuição da carga suplementar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Professor I: a carga suplementar poderá ser no máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - Professor II: a carga suplementar pode ser atribuída desde que a carga horária do professor não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) aulas semanais. (ESTE INCISO É INCONSTITUCIONAL – FERE O ARTI 7º INCISO XII DA COSNTIUIÇÃO FEDERAL QUE DETERMINA QUE A JORNDA DE TRABALHO DE TODO CIDAÇÃO BRASILEIRO É 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS –
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ---XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;)
EXISTE EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE ACUMULAÇÃO EM A JORNADA DE SEMANAL DE TRABALHO DDOCENTE PODERA CHEGAR A 64 AULAS SEMANAIS – PRESVISTO NO ARTIGO 35 DESTA LEI)


Capítulo III
Da Progressão

Art. 41 - A progressão por assiduidade dar-se-á a partir do ingresso do servidor, que ao completar 4 (quatro) pontos fará jus a 1(uma) referência, de acordo com o seguinte critério:
a- de 0 (zero) até 6 (seis) faltas ao ano o servidor receberá 2 (dois) pontos;
b- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas ao ano receberá 1(um) ponto
c- acima de 12 (doze) faltas ao ano não fará jus a pontuação.

§ 1º Não serão computadas como faltas para efeito deste artigo a licença maternidade, a licença paternidade,a gala, o nojo, a convocação judicial e a participação em reuniões ordinárias dos Conselhos Municipais de Educação (CME), de Alimentação Escolar (CAE) e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Acrescentar: Reuniões Sindicais.

Art. 43 - A progressão por avaliação de desempenho ocorrerá de cinco em cinco anos, de acordo com o resultado das avaliações que serão anuais e do disposto em Portaria a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação (suprimir).
Modificar: A progressão por avaliação de desempenho ocorrerá de cinco em cinco anos, de acordo com o resultado das avaliações que serão anuais e do disposto em Lei.

Art. 45 – A avaliação do desempenho será feita por comissões:
       I - os professores e o coordenador de sala de leitura serão avaliados por uma comissão constituída pelo Diretor, Vice-diretor e Orientador Pedagógico, da sua unidade escolar de lotação;
Retirar: Vice-Diretor.
Acrescentar: Supervisor de Ensino da Unidade Escolar.
INCLUIR – Art. 57 - Fica assegurado aos Profissionais da Educação a incorporação de todas as vantagens previstas nas Leis Complementares nº 124,  de 28/12/1999 e nº 243,   de 23/10/2006, e, somente depois a aplicação dos enquadramentos previstos nesta lei Complementar.

§ 1º Os profissionais da educação, já efetivos na rede, serão redistribuídos nos níveis, referencias ou  padrões com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente das  nas  Leis Complementares nº 124,  de 28/12/1999 e nº 243,   de 23/10/2006.

§ 2º Se o novo salário decorrente do enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração for inferior ao salário até então percebido pelo profissional da educação, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

Art. 58 (57) - Em casos não contemplados nas disposições específicas desta lei, os membros do Quadro do Magistério seguirão o regime jurídico dos demais servidores do Município.

Art. 59 (58)  - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº 243,    de 23/10/2006 (INCLUIR - a após a aplicação de todas as suas disposições à vida funcional dos Profissionais da Educação) .


Assinam o documento:


_______________________                           
Solange Assunção de Castro                           
Coordenadora da APEOESP 
Subsede de Caçapava




 _____________________
Maria Teresa M. Marcondes
 Presidente do Sindicato dos
 Serv. Mun. De Caçapava
.

CESTA BÁSICA

"Servidor, confira os ítens da nova cesta básica"

 Composta dos seguintes itens:
Ø  04 kg de AÇÚCAR REFINADO ESPECIAL
Ø  02 pacotes de ARROZ AGULHINHA TIPO 1
Ø  02 pacotes de BISCOITO DOCE RECHEADO
Ø  02 pacotes de CAFE TORRADO E MOÍDO
Ø  01 pacote de FARINHA DE MANDIOCA TORRADA
Ø  04 kg de FEIJAO CARIOQUINHA TIPO 1
Ø  01 pacote de FUBÁ DE MILHO
Ø  03 pacotes de MACARRÃO
Ø  01 embalagem de POLPA DE TOMATE
Ø  04 latas de OLEO DE SOJA REFINADO
Ø  02 latas de SARDINHA EM OLEO COMESTÍVEL
Ø  01 lata de SELETA DE LEGUMES
Ø  01 embalagem de LEITE EM PÓ INSTANTANEO
Ø  02 embalagens de alimento ACHOCOLATADO EM PÓ
Ø  02 embalagens de LEITE CONDENSADO
Ø  01 embalagem de ATÚM RALADO
Ø  01 embalagem de SAL REFINADO
Ø  01 embalagem de AGRIN TINTO


Servidor, se algum ítem da cesta básica estiver com má qualidade procure o SINDSERV e faça sua reclamação.

"Sozinhos somos nada, juntos somos fortes!”
Sindicalize-se e faça parte da construção de um novo Sindicato dos Servidores de Caçapava

COMUNICADO AOS VIGIAS

CONVOCAÇÃO

A presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caçapava CONVIDA os vigias para reunião a ser realizada no Sindicato, sito à Rua Alfredo Camilher de Sá, 105 – Vila Resende.


Dia: 14/01/12 (sábado)
Horário: 09h00
Assunto: Nova jornada de trabalho

Sua presença é muito importante, é preciso saber o que está acontecendo e dar sugestões.

SindservCpv

INFORMAÇÕES AOS SERVIDORES

“Informações dos órgãos públicos é direito do Servidor”

Servidores estão tendo dificuldades em obter informações junto a Prefeitura Municipal de Caçapava.
Na Constituição Federal vários artigos regulamentam esse direito: inciso XXXIII do artº 5º,  inciso II do § 3º do artº 37 e  § 2º do artº 216, garantem o direito a receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse pessoal, coletivo ou geral, que serão prestados na forma da lei.
A Lei Federal 12.527 de 18/11/2011 regulamenta o acesso a essas informações.
A Lei Orgânica do Município de Caçapava, no artº 91 estabelece “a Administração Municipal é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo ou público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade do servidor que negar ou retardar a sua expedição.”
Se você precisar de alguma informação, vá ao Setor de Protocolo e preencha um requerimento citando essas leis e a Prefeitura deverá fornecer os dados solicitados.
Caso não seja atendido procure o SINDSERV.

Conheça seus direitos e exerça a sua cidadania!