Emenda Projeto de Lei 115/2011 - Guarda Municipal

Caçapava, 19 de Dezembro de 2011.


Ofício nº 298/2011


Ref.: Emendas ao Projeto de Lei 115/2011.

Câmara Municipal de Caçapava
A/C Presidente
Exmo Sr. Daniel Lazarini



O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAÇAPAVA, Entidade Sindical de primeiro grau, devidamente inscrita no CNPJ. Nº 96.488.051/0001-83, com sede na Rua Alfredo Camilher de Sá, 105, Vila Resende, Caçapava, vem respeitosamente através de sua representante legal e Diretora Presidente, após entendimentos verbais em reunião com Vª Exª no dia 12/12/11 apresentar emendas ao Projeto de Lei 115/2011 que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana.

Quanto ao direito à isonomia entre Guarda Municipal e Fiscais de Transporte e Transito: `
Observa-se que o procurador Geral de Justiça ao propor a inconstitucionalidade da Lei 266/2007 aponta, dentre as irregularidades, o descumprimento dos art° 124, § 1º e 147 da Constituição do estado de São Paulo que prevê a instituição de planos de carreira e assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder.

Sob esse princípio constata-se que a lei anterior 266/2007 distinguia os Guardas Municipais dos Guardas Municipais de Transporte e Transito atribuindo a estes remuneração superior, o que foi apontado na ação de inconstitucionalidade.

O Projeto de Lei 115/2011 cria a Guarda Municipal e institui os Fiscais de Transporte Público e Transito.

Nos requisitos e atribuições da Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Transito alega o procurador na ação de inconstitucionalidade “cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder”. No Projeto de Lei 115/2011 a situação de verossimilhança se mantém, ao observar as atribuições dos cargos e suas funções, no anexo V do Projeto de Lei com destaque abaixo:

Fiscal de Transporte Público e Transito
“...fiscalização de transporte coletivo...”





Guarda Municipal
“... ação fiscalizadora no desempenho de atividades de policia administrativa, em especial nos serviços ligados às áreas..... transporte coletivo....”

A Lei buscou minimizar as diferenças e aumentou a referência salarial da guarda municipal, porém não garantiu a isonomia de vencimentos e manteve os fiscais de trânsito numa referência superior.

Requer-se que o proposto na ação seja cumprido e tanto os guardas municipais quanto os fiscais de transito estejam sob a mesma referência, percebendo a mesma remuneração.

Quanto a garantia de Adicional de Risco aos vigias:

Na criação da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, foi transferida  para esta Secretaria a Seção de Vigilância Art° 4º.
Foi assegurado tanto aos Guardas Municipais – Art° 18 – e aos Fiscais de Transporte Público e Transito – artº 23 – o Adicional de risco, em percentual de 30%, o que não se garantiu aos vigias.

O Sindicato dos Servidores tem solicitado a inclusão desse adicional aos vigias, que percebem remuneração de R$ 584,51 – ref. II – desde novembro/2010 em reuniões com a Administração Municipal (cópias de atas anexas).

Em 01/06/11 foi homologado acordo no TRT entre o Sindicato e a Administração, onde esta se comprometeu a realizar estudo de viabilidade para inclusão do adicional de risco aos vigias – proc. 0000856.39.2011.

Em processo judicial consta laudo de perito que comprova:
“com base em levantamentos efetuados no local, informações obtidas, documentação acostada aos autos, e levando-se em conta o resultado das avaliações e fixados todos os fatores correlacionados, houve condição insegura de trabalho” (cópia anexa).

Portanto requer-se que no art° 23 do Projeto de Lei 115/2011 seja incluído o adicional de risco aos vigias, uma vez que estes profissionais estão continuamente em situações de trabalho que os expõe ao risco, assim como os guardas municipais e fiscais de trânsito e percebem remuneração bem inferior.

Quanto à garantia de condições de concursados participarem da equipe de gestão da Secretaria.

O projeto de lei 115/2011 no anexo IV institui a criação dos cargos e os requisitos para investidura nos mesmos.

Quanto aos cargos de Chefe de Seção de Educação de Trânsito, os requisitos são: “Livre provimento de carreira, dentre os Educadores de Transito e/ou Fiscais de Transporte e Transito.”

Demais cargos: Chefe de Seção de Educação de Manutenção e Logística; chefe do COI -Centro Operações Integradas; Chefe de Seção de Cadastro e Inspeção de Frota, os requisitos são: livre provimento.

A Lei foi oportuna e demonstrou princípios de valorização do servidor de carreira ao garantir que na investidura no cargo de Chefe de Seção de Educação de Transito sejam escolhidos dentre os servidores de carreira.

Requer-se que para os demais cargos de Chefe de Seção instituídos pelo presente Projeto de Lei, também seja este o critério e nos requisitos seja alterado de “livre provimento” para “livre provimento de carreira, dentre os Guardas Municipais e/ou Fiscais de Transporte e Transito”.

Contando com o apoio de Vª Exª na inclusão das referidas emendas, reitera protestos de estia e apreço.





Atenciosamente


               


Maria Teresa Moreira Marcondes
Presidente

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